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29/11/2006 - 18:01:55 - Lei municipal n.º 6.744 de 2004
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Alessandra
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LEI N. 6744 de 2004. Autor: Vereador Edson Roberto Brescansin. Institui o Programa Permanente de Controle Populacional de Cães e Gatos, acompanhado de ações educativas sobre posse responsável de animais e dá outras providências. Art. 1.º Fica instituído, no Município de Maringá, o Programa Permanente de Controle Populacional de Cães e Gatos, através da esterilização cirúrgica, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde. § 1.º O programa será implementado mediante convênio a ser firmado entre o órgão sanitário municipal, médicos veterinários e clínicas veterinárias estabelecidos no Município de Maringá, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA – e organizações não-governamentais (ONGs) voltadas à proteção e à defesa dos direitos dos animais. § 2.º O convênio poderá estabelecer diferentes modalidades de programa, envolvendo desde a esterilização de cães e gatos, sem nenhum custo para o proprietário do animal, exclusivamente para a população de baixa renda, mediante indicação de agente sanitário, até procedimentos a custos reduzidos, com cotas estabelecidas e por período determinado, divulgado à população, a cada ano. § 3.º Os proprietários de animais, que possuam baixa renda e desejem esterilizar seus cães ou gatos, deverão ser cadastrados pelos agentes sanitários envolvidos no Programa Saúde da Família – PSF – ou programa equivalente, sendo que, neste caso, não arcarão com os custos dos procedimentos. § 4.º Se o convênio prever a extensão do programa à população em geral, mediante cotas previamente estabelecidas, os interessados deverão, em período definido no próprio convênio, efetuar a prévia inscrição do animal a ser esterilizado, dirigindo-se, para tanto, à clínica credenciada pelo programa mais próxima de sua residência. Art. 2.º O órgão sanitário municipal definirá o número de castrações a serem efetuadas, a cada ano, com base em estudos que levem em conta o quadro epidemiológico local, o quantitativo de animais cuja esterilização seja necessária para a redução e o controle da taxa populacional e a prioridade de atendimento à população de baixa renda. Art. 3.º Compete ao órgão sanitário municipal a esterilização dos animais – machos e fêmeas – capturados pelo órgão e não resgatados, considerados, portanto, sem dono. Art. 4.º A critério do acordado no convênio, médicos veterinários credenciados pelo programa poderão proceder a cirurgias de esterilização de cães e gatos nas dependências do órgão sanitário municipal, no caso de existir um centro de controle de zoonoses devidamente aparelhado. Art. 5.º Os procedimentos de esterilização também poderão ser realizados nas clínicas veterinárias ou em outros locais que apresentem instalações em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV, conforme acordo estabelecido no convênio entre o órgão sanitário municipal, as clínicas veterinárias, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e as organizações não-governamentais envolvidas. § 1.º Fica a critério de cada clínica determinar a capacidade máxima de atendimento para as esterilizações. § 2.º O programa destina-se exclusivamente à esterilização de cães e gatos, ficando dele excluídos outros procedimentos veterinários. § 3.º No ato da inscrição, a clínica marcará a data e horário da cirurgia a ser realizada e fornecerá ao proprietário do animal instruções a respeito do pré-operatório. § 4.º No dia marcado para a esterilização, a clínica fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal e, em caso de ser verificado algum impedimento para a realização da cirurgia, o médico veterinário responsável pela avaliação deverá expor suas conclusões sobre as condições do animal para o proprietário do mesmo. § 5.º O médico veterinário responsável pela esterilização fornecerá ao proprietário instruções sobre o pós-operatório e sobre a data de retorno à clínica, se houver necessidade. § 6.º O animal esterilizado será identificado com uma marca em uma das orelhas ou no local onde for mais condizente, de acordo com procedimentos veterinários já utilizados para este fim. Art. 6.º O agente responsável pela castração fornecerá ao proprietário do animal um comprovante de esterilização que conterá, no mínimo: I – o nome e endereço do local onde foi feita a cirurgia; II – o médico veterinário responsável; III – espécie, porte, sexo, cor e idade exata ou aproximada do animal esterilizado; IV – valor cobrado pelo procedimento. Parágrafo único. Uma cópia do comprovante acima descrito permanecerá no órgão sanitário municipal para efeito de estatística. Art. 7.º O preço a ser cobrado pela cirurgia de esterilização, no caso de o convênio ser extensivo à população em geral, será previamente determinado de comum acordo entre o órgão sanitário municipal, os médicos veterinários e/ou as clínicas veterinárias credenciados pelo programa, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e as organizações não-governamentais envolvidas, devendo ser informado durante a divulgação do programa. Art. 8.º As ONGs voltadas à proteção e defesa dos direitos dos animais e o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente providenciarão listagens a serem distribuídas à população, indicando os prazos do programa e os estabelecimentos onde a esterilização será realizada a preços populares, bem como os valores estipulados por espécie, sexo e tamanho do animal. Art. 9.º A Administração Municipal, através da Vigilância Sanitária, Secretaria dos Serviços Urbanos e Meio Ambiente e Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, bem como da Secretaria Municipal da Educação, deverá dar ampla divulgação ao programa objeto desta Lei, inclusive através dos meios de comunicação, para o conhecimento de toda a população. Art. 10. Paralelamente ao Programa Permanente de Controle Populacional de Cães e Gatos será realizada campanha educativa de posse responsável, envolvendo as ONGs afetas ao tema, a Administração Municipal, através das secretarias nomeadas no artigo anterior, e o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, destinada a escolares e à população de modo geral, a fim de orientar sobre os seguintes aspectos: I – a importância da vacinação e da desverminação; II – o controle de zoonoses; III – noções de cuidados com os animais; IV – problemas gerados pela superpopulação de animais domésticos e a necessidade de controle populacional; V – castração, mitos que envolvem a esterilização e cuidados após a operação; VI – legislação vigente pertinente à convivência dos animais domésticos com a população humana e outros itens que se tornarem necessários. Parágrafo único. Os materiais informativos/educativos da campanha a que se refere o caput não poderão ser contrários aos fundamentos do programa de que trata esta Lei nem fazer referências a produtos ou situações nocivas a qualquer animal. Art. 11. Fica autorizada a criação de uma clínica móvel, desde que em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, a ser gerenciada pela Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, através de ONGs relacionadas à proteção de animais domesticados e indicadas para esta finalidade, para a realização das cirurgias de esterilização dentro dos próprios bairros, de forma a facilitar o acesso da população. Parágrafo único. As despesas para a manutenção da clínica móvel correrão por conta de convênios realizados com empresas particulares e subsídios da Administração Municipal de Maringá. Art. 12. O Poder Executivo Municipal arcará com, no mínimo, 10% (dez por cento) dos custos previstos no convênio que implementará o programa. Art. 13. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proporcionar incentivos fiscais (do âmbito municipal) ou outros às clínicas integrantes do programa, como forma de estimular o maior número de participações, na forma do regulamento. Art. 14. Sem prejuízo das disposições desta Lei, o órgão sanitário municipal, as clínicas veterinárias, o Poder Executivo, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, as ONGs afetas ao tema e outras secretarias envolvidas buscarão meios, junto ao Governo do Estado e/ou Governo Federal, para financiar a fundo perdido o programa. Art. 15. As empresas particulares, como laboratórios de produtos veterinários, fábricas de rações e outras, poderão participar do programa, através da doação de material cirúrgico e similares, tendo como contrapartida a propaganda de seus nomes nos materiais de divulgação do Programa Permanente de Controle Populacional de Cães e Gatos. Art. 16. Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial da ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), utilizando para a sua cobertura um dos recursos definidos no artigo 43, § 1.º, da Lei n. 4.320/64. Art. 17. O Chefe do Poder Executivo fará consignar, no Orçamento Municipal do exercício vindouro, os recursos necessários à manutenção do programa de que trata esta Lei, mediante incremento da arrecadação. Art. 18. Integra esta Lei, na forma de Anexo I, a estimativa dos gastos relativos à manutenção do programa no exercício de 2004. Art. 19. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador Ulisses Bruder, 05 de novembro de 2004. João Alves Corrêa PRESIDENTE Prof.ª Edith Dias de Carvalho 1.ª SECRETÁRIA