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10/04/2010 - 18:35:33 - LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
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Lei nº 9.605 - Sancionada dia 12 de fevereiro de 1998 Publicada no Diário Oficial de 13 de fevereiro de 1998, seção 1, página 1.É proibido: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. DECRETO FEDERAL N. 3.179/99 Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providencias. Art. 3º Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, dez por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo órgão ambiental federal, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos demais órgãos arrecadadores. Art. 4º A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Art. 5º O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).Art. 17. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Lei das Contravenções Penais - DL 3688-41 DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 Crueldade contra animais Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa.§ 1º. Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.§ 2º. Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público. Art. 72. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120º da Independência e 53º da República GETÚLIO VARGAS Você sabia que só o médico-veterinário pode fazer a eutanásia ("morte boa") em animais? Mas infelizmente, poucas universidades obedecem a Resolução 714/2002 do Conselho Federal de Medicina Veterinária. Princípios éticos na experimentação animal - COBEA A ciência e a obtenção de recursos de origem animal para atender necessidades humanas básicas ou inteiramente supérfluas, repercutem no desenvolvimento de ações de experimentação animal, razão pela qual se preconizam posturas éticas concernentes aos diferentes momentos de desenvolvimento de estudos com animais de experimentação. Postula-se: Artigo I - É primordial manter posturas de respeito ao animal, como ser vivo e pela contribuição científica que ele proporciona. Artigo II - Ter consciência de que a sensibilidade do animal é similar à humana no que se refere a dor, memória, angústia, instinto de sobrevivência, apenas lhe sendo impostas limitações para se salvaguardar das manobras experimentais e da dor que possam causar. Artigo III - É de responsabilidade moral do experimentador a escolha de métodos e ações de experimentação animal Artigo IV - É relevante considerar a importância dos estudos realizados através de experimentação animal quanto a sua contribuição para a saúde humana em animal, o desenvolvimento do conhecimento e o bem da sociedade. Artigo V - Utilizar apenas animais em bom estado de saúde. Artigo VI - Considerar a possibilidade de desenvolvimento de métodos alternativos, como modelos matemáticos, simulações computadorizadas, sistemas biológicos "in vitro", utilizando-se o menor número possível de espécimes animais, se caracterizada como única alternativa plausível. Artigo VII - Utilizar animais através de métodos que previnam desconforto, angústia e dor, considerando que determinariam os mesmos quadros em seres humanos, salvo se demonstrados, cientificamente, resultados contrários. Artigo VIII - Desenvolver procedimentos com animais, assegurando-lhes sedação, analgesia ou anestesia quando se confignar o desencadeamento de dor ou angústia, rejeitando, sob qualquer argumento ou justificativa, o uso de agentes químicos e/ou físicos paralizantes e não anestésicos. Artigo IX - Se os procedimentos experimentais determinarem dor ou angústia nos animais, após o uso da pesquisa desenvolvida, aplicar método indolor para sacrifício imediato. Artigo X - Dispor de alojamentos que propiciem condições adequadas de saúde e conforto, conforme as necessidades das espécies animais mantidas para experimentação ou docência. Artigo XI - Oferecer assistência de profissional qualificado para orientar e desenvolver atividades de transportes, acomodação, alimentação e atendimento de animais destinados a fins biomédicos. Artigo XII - Desenvolver trabalhos de capacitação específica de pesquisadores e funcionários envolvidos nos procedimentos com animais de experimentação, salientando aspectos de trato e uso humanitário com animais de laboratório. COBEA - Colégio Brasileiro de Experimentação Animal C.G.C 53.781.159/0001-57 Lei n.º 6.638 , de 08 de Maio de 1979 (Esta lei deverá ser substituída por outra mais recente, mas cuja aprovação já se arrasta por muitos anos) Estabelece normas para a prática Didático-Científico da vivissecção de animais e determina outras providênci. ART. 1º - Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei. ART. 2º - Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em Órgão competente e por ele autorizados a funcionar. ART. 3º - A vivissecção não será permitida: RT. 5º - Os infratores estão sujeitos: Sem o emprego de anestesia; Em centros de pesquisas e estudos não registrados em órgão competente; Sem a supervisão de técnico especializado; Com animais que não tenham permanecido mais de quinze dias em biotérios legalmente autorizados; Em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade. ART. 4º - O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizado cirúrgico quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais. Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas. Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiência ou demonstrações somente poderão sair do biotério trinta dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se. AÀs penalidades cominadas no artigo 64, caput, do Decreto Lei nº 3.688 de 03.10.1941, no caso de ser a primeira infração; À interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa, no caso de reincidência. ART. 6ºO órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstração com animais vivos; As condições gerais exigiveis para o registro e o funcionamento dos biotérios; III - Órgão e autoridades competentes para a fiscalização dos biotérios e centros mencionados no inciso I. ART. 7º -Assinado: João Figueiredo, Petrônio Portella, E. Portella e Ernani Guilherme Fernandes da Motta. Esta Lei entrará em vigor na data publicada. ART. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. - O poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará a presente Lei, especificando: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade; II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo 1 da CITES; e III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES. Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.: